A taxa do agro é inconstitucional

Eduardo Assis*
O Governo de Goiás conseguiu aprovar o Projeto de Lei que criou a chamada Taxa do Agro.
Mesmo custando ao governador parte de sua base aliada e tendo sido chamado de traidor por seus aliados do Agro, o executivo articulou diretamente a votação na Alego para garantir a aprovação do projeto. Com tamanho custo político, por quê a insistência e urgência do governo para a aprovação da lei que cria a contribuição sobre produtos agropecuários? A resposta é que a Taxa do Agro visa repor o caixa perdido pela queda na arrecadação do ICMS e dá “cheque em branco” ao Executivo sobre o fundo, mas essa manobra é inconstitucional.

A chamada Taxa do Agro criou uma contribuição com a alíquota de até 1,65% a ser cobrada sobre a produção agrícola em Goiás – que incidirá sobre soja, milho e cana -, que será destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). Ainda que o governo diga que o recolhimento da taxa não será obrigatório, o recolhimento da mesma pelo produtor rural estará atrelado a isenções e benefícios em outros tributos estaduais, o que, na prática, significa criar um imposto disfarçado de taxa.

Ora, nossa Constituição é demasiado clara sobre o assunto: apenas a União pode estabelecer “adicional” de imposto, na forma de impostos extraordinários e em situações extremas como de guerra externa, por exemplo. Acontece que a criação da Fundeinfra tem cara de ICMS, focinho de ICMS, mas não é ICMS. Isso porque ele se baseia no fator gerador do imposto que é a circulação de mercadoria, mas ele tem base de cálculo do Funrural. O que é ainda mais grave. Pois o ICMS é um tributo que é regulado pela legislação tributária, deve ser repassado também aos municípios e a destinação dos recursos é taxativa.

Já o Fundeinfra cria um mecanismo por fora desta regulamentação, significando, no fim das contas, um fundo bilionário como cheque em branco ao Executivo Estadual.
É compreensível que o Estado queira mitigar as perdas com o ICMS, mas há maneiras
constitucionais e legais que podem ser discutidas com a União e com o Congresso Nacional. No caso da taxa do agro ela é completamente inconstitucional, da competência de sua criação ao seu funcionamento efetivo. Recomendamos que os produtores rurais entrem com ação contra o Estado para garantirem futuro ressarcimento da taxa caso o STF reconheça efetivamente a inconstitucionalidade da Lei, pois mesmo o efeito sendo coletivo, não necessariamente a Corte obrigará a devolução das taxas já recolhidas pelos produtores, pois o Estado pode alegar que seria demasiado oneroso aos cofres públicos.

*Eduardo Assis Alves é advogado tributarista especializado em Direito do Agronegócio

Fonte: Eliane Barros de Souza