O texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, apresentado pelo GT que analisa a proposta de regulamentação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados continua a comprometer a viabilidade do modelo de negócios do cooperativismo brasileiro. Em rodadas de diálogo realizadas com os parlamentares e representantes do Poder Executivo, o Sistema OCB fez concessões significativas em seus pleitos. Ainda assim, apesar de conter melhorias, o texto não contempla pontos fundamentais para a preservação do cooperativismo no novo sistema tributário.
A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 garantiu a criação de um regime específico de tributação para as cooperativas durante o debate da Reforma Tributária. Também garantiu o aproveitamento de crédito das etapas anteriores. “Neste momento, assegurar a regulamentação correta do ato cooperativo nos tributos sobre consumo, de acordo com os preceitos constitucionais é garantir segurança jurídica e a sustentação do cooperativismo como um modelo que traz inclusão produtiva e financeira, e desenvolvimento sustentável no país”, afirma a superintendente do Sistema OCB, Tania Zanella.
O reconhecimento da neutralidade tributária ao ato cooperativo continua sendo a principal demanda da entidade. Por isso, entende-se que as cooperativas devem ter assegurado o direito opcional ao regime específico do IBS e da CBS. A proposta, no entanto, limita a aplicação da não incidência sobre os cooperados não contribuintes, comuns em diversos ramos, como Crédito, Transporte e Agropecuário, por exemplo.
A preservação da não incidência é a essência do modelo de negócios e precisa ser garantida para evitar que não haja uma tributação mais onerosa, cobrando tanto a cooperativa como o cooperado. “Por isso, é imperativo avalizar que o repasse de valores entre a cooperativa e o cooperado, uma vez já tributado quando da saída da cooperativa, não implicam em nova tributação”, explica Tania.
Outro ponto não contemplado no substitutivo é a garantia dos créditos das etapas anteriores, em virtude das operações não incidentes. A ausência de previsão expressa desse direito implica em desrespeito ao preceito constitucional e na vedação à sua apropriação, dada a particularidade da não incidência das operações com os cooperados. Além disso, a alíquota zero prevista nos artigos 31 e 33 do texto também inviabiliza a apropriação desses créditos.
Beneficiamento
O texto prevê que haja tributação sobre o valor do beneficiamento realizado pela cooperativa sobre o produto do associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, caso o bem retorne a este. Ocorre, no entanto, que o serviço de beneficiamento feito pela cooperativa ao seu cooperado se configura justamente como ato cooperativo e, portanto, faz jus à não incidência tributária. Assim, o dispositivo implica em cumulatividade de tributos na cooperativa o que a prejudica sua competitividade.
Fundos, sobras e reservas
Dado as particularidades do modelo societário cooperativo, os fundos, reservas e sobras previstas na lei específica das cooperativas (Lei 5.764/1971) não se enquadram no fato gerador do IBS e da CBS, sendo a não incidência tributária necessária para dar segurança a estas destinações. Assim, o Sistema OCB entende que é preciso incluir dispositivo expresso nesse sentido no texto da norma para evitar possíveis questionamentos posteriores que podem levar à judicialização das atividades das cooperativas e comprometer a segurança jurídica de suas atividades.
Saúde
O Parágrafo 3º do Artigo 229 do substitutivo determina que as cooperativas de saúde não terão direito as deduções dos custos assistenciais decorrentes de honorários médicos dos cooperados, exclusões estas comuns as demais sociedades com a mesma atividade econômica. Esse impedimento impacta de forma extremamente negativa na competitividade das operadoras cooperativas, tornando-as aproximadamente 290% mais caras que as comerciais. Cria, ainda, um custo significativo para que as cooperativas de saúde possam compatibilizar o regime de operadora com o próprio das cooperativas.
Recursos públicos
As operações com recursos públicos ou provenientes de fundos oficiais/constitucionais não constituem receitas, ou seja, não implicam em spread bancário. Isso porque é obrigatório o repasse dessas linhas de financiamento sem inclusão de ganhos sobre elas. Essa também é uma premissa básica do cooperativismo de crédito na prestação de serviços aos seus cooperados. O texto substitutivo, no entanto, considera como receita o repasse dos custos dessas operações e define a necessidade de tributação sobre eles. Assim, é necessário que esses serviços não sejam classificados como receita, reconhecendo as particularidades da operação entre cooperativas e cooperados, e permaneçam neutras de tributação.
Apoio
Deputados da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) estão atuando junto às lideranças partidárias para defender as demandas do cooperativismo no texto substitutivo. O presidente do colegiado, deputado Arnaldo Jardim (SP), destaca a importância do ato cooperativo. A reforma deve garantir a não incidência tributária sobre o ato cooperativo, já que a ação não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. A não incidência tributária e a possibilidade de aproveitamento de créditos das operações anteriores são, portanto, fatores imprescindíveis para a sustentabilidade do modelo”, declarou.
Para o deputado Vitor Lippi (SP), o impacto sobre as cooperativas de saúde é um dos exemplos mais inquietantes. “Essas organizações fornecem importantes serviços médicos acessíveis e de qualidade a milhões de brasileiros. Presentes em 90% do território nacional, elas atendem mais de 25 milhões de pessoas, garantindo cuidados médicos onde os setores público e privado muitas vezes não chegam. Se o texto não for alterado, resultará em uma carga tributária insustentável para essas cooperativas, ameaçando seu funcionamento e o acesso a serviços de saúde em regiões carentes”.
Pedro Lupion (PR), considera que o cooperativismo é um alicerce fundamental para o sucesso do agronegócio brasileiro. “Estar associado a uma cooperativa é uma forma eficiente para o produtor rural se organizar, ganhar escala e prosperar. O modelo cooperativo é indispensável para a manutenção e a expansão do setor no país, oferecendo estrutura, recursos e suporte que seriam inatingíveis para milhares de agricultores de pequeno e médio porte. Sem o tratamento tributário adequado, essas cooperativas enfrentarão desafios que comprometem a sua viabilidade. É preciso reconhecer a importância do cooperativismo no agro para garantir que a Reforma Tributária reflita essa premissa”, destacou.
Modelo
As cooperativas são sociedades formadas por pessoas, sem finalidade lucrativa, constituídas para prestar serviços aos seus cooperados, que são, ao mesmo tempo, usuários e donos do negócio, que operam por meio da prática do ato cooperativo. Neste modelo societário, os excedentes financeiros retornam aos cooperados, não se confundindo, portanto, com as sociedades empresariais..
Em consonância com as características e particularidades societárias do modelo, o seu regime tributário também comporta tratamento ajustado. Por isso, a regulamentação correta do ato cooperativo na nova sistemática tributária é essencial para garantir a atuação competitiva das cooperativas e sua subsistência no país.
O cooperativismo reúne mais de 20 milhões de brasileiros, representando cerca de 10% da população. Quando consideradas as famílias desses cooperados, os benefícios do cooperativismo alcançam diretamente 80 milhões de pessoas. O modelo é fundamental para a promoção de um desenvolvimento equilibrado, com distribuição de renda, inclusão financeira e oportunidades para todos.
Por:
Raquel Sacheto
ASCOM Sistema OCB