ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

OIMPOSTO TERRITORIAL RURAL é um tributo de competência da união, com a finalidade político-econômica de combater a propriedade rural improdutiva. Está previsto na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso VI, bem como nos artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 9.396/96, Decreto 4.382/02, Decreto Lei 57/66, IN 256/02 e IN RFB 1.877/19.

Uma tradução real sobre o ITRé que quanto mais se investe na propriedade rural, menos imposto se paga.

A competência tributária é da União Federal, conforme artigo 153, VI, da Constituição Federal, incide sobre imóveis fora das zonas urbanas dos municípios, onde a fiscalização e cobrança poderão ser delegadas aos municípios, através de convênios entre estes.

Competência para cobrar o ITR:Conforme artigo 4º, da Lei 9.396/96, quem deve pagar o ITR é o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil de um imóvel rural, tanto pessoas físicas, como jurídicas.

Competência para instituir, arrecadar e fiscalizar:

A competência para instituir o tributo é da União, podendo ser arrecadado e fiscalizado pelos municípios;

Alíquotas do ITR:

Variam de 0,03% até 20%, sempre a depender do grau de utilização do imóvel;

PARA QUE SERVE A DECLARAÇÃO DE ITR?

  1. Cadastrar os imóveis rurais através do DIAC;
  2. Valorar os imóveis, através do DIAT;
  3. Apurar e arrecadar o imposto, calculado de acordo com sua utilização;
  4. Isentar do imposto das áreas de reserva legal e preservação permanente;
  5. Servir de base de cálculo para apuração do ganho de capital, ocorridos em casos de alienação de imóveis, conforme prevê a Lei 9.696/96, para imóveis adquiridos a partir do ano de 1997;
  6. Destinar a arrecadação para o município de direito, a depender da localização do imóvel, localização da sede ou maior parte da área.
ÁREAS DO AGRO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
Agricultura322.912,9591 hectares
Pastagens201.571,2831 hectares
Vegetação178.282,3470 hectares
Silvicultura4.730,0348 hectares
Área urbana3.523,4755 hectares
Massa d’água1.613,8409 hectares
Diversos5.245,2596 hectares
Total da área717.879,2000 hectares
ARRECADAÇÃO COM ITR EM 2021
Site, ambiente da transparência
R$ 11.226.082,73
Aplicação do valor arrecadado
Saúde 25%R$ 2.806.520,68
Educação 25%R$ 2.806.520,68
Estrutura rural 50%R$ 5.613.041,36
PROJEÇÃO DE ARRECADAÇÃO EM 2022:
R$ 13.077.600,00
ÍNDICE DE AUMENTO 2021 X 2022
22,13% para ano 2022
Percentual médio = 16,4930%

BASE TÉCNICA PARA APLICAR O AUMENTO NO VTN DE 2021 PARA 2022:

Separação das áreas do município por regiões:

Levantamentos de dados técnicos levando em consideração a qualidade da terra, a aptidão adequada, dados de precipitações pluviométricas, e comércio de imóveis rurais das regiões dos imóveis dentro do município.

COMPARATIVO ENTRE OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO

LAVOURA APTIDÃO BOA % DIFERENÇA
RIO VERDE X JATAÍR$33.559,14 xR$25.940,0022,70% maior
SERRANÓPOLIS X JATAÍR$ 16.468,92 xR$ 25.940,0036,51% menor
MINEIROS X JATAÍR$19.950,00 x R$25.940,0023,09% menor
CHAPADAO X JATAÍR$19.734,00 x R$25.940,0023,92% menor
MONTIVIDIU X JATAÍR$36.477,92 x R$25.940,0040,62% maior
LUIZ E MAG BAHIA X JATAÍR$8.100,00 x R$25.940,0068,77% menor

Tecnicamente, o processo da Declaração de ITR deve seguir um roteiro inicial para posterior preenchimento, se valendo de informações e documentos prévios, como:

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) –Retrata a utilização do imóvel atualizada, com dados reais e formais;

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) – Preenchimento obrigatório para proporcionar isenção das áreas de reservas;

VALORES DAS BENFEITORIAS – Estradas, currais, cercas, energia, represas etc.

VALORES DE CULTURAS–Verificação das culturas implantadas e valor de mercado das mesmas;

VALOR DA TERRA NUA – Valor mínimo da pauta dos municípios;

SOMA DE TUDO–Compõe o valor total do imóvel para preenchimento do DIAT.

VERIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO DE ANIMAIS –Agrodefesa, inserir a posição do extrato emitido pelo órgão.

Em suma, temos que a DECLARAÇÃO DE ITR não é um simples preenchimento, mas sim um informativo completo que quando mal feito ou mal interpretado na sua legislação poderá gerar um GRANDE desconforto e possível prejuízo para os produtores rurais com fiscalizações, autos de infrações e negativação.

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Fonte: Antonio Ademar do Santos