Os advogados da Rede (Bruno Lunardi Gonçalves, Filipe Torri da Rosa e outros) acrescentam que “à margem da necessária compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) – o que não parece ser o forte da Portaria combatida –, também se pode falar em verdadeira afronta à própria função social da propriedade (art. 170, III)”.
No entanto, a nova norma manteve a necessidade de avaliação técnica pelo MAPA, Anvisa e Ibama, como acontece atualmente. Nesse cenário, foi aberta a possibilidade de concessão automática do registro na etapa final, que é feita pelo órgão com base nessas análises. A partir de 1º de abril, o ministério terá 60 dias para decidir se concede ou não o registro destes produtos em questão.
“Impende salientar que o processo de registro de novo agrotóxico (ou defensivo agrícola, já que até mesmo a mudança do nome da substância está sendo discutida com viés tendencioso) é regulado, principalmente, pela Lei nº 7.802/89 e pelo Decreto nº 4.047/2002. Em suma, os artigos 2º-7º do referido Decreto estabelecem que a análise para o registro ocorre em três órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Ministério da Saúde (MS) e Ministério do Meio Ambiente (MMA)”, diz a portaria.
Fonte: Agrolink Por Leonardo Gottems
Crédito: DP