Responsabilidade Rural

Dano ambiental pode gerar até 3 processos; saiba mais

Tríplice responsabilidade está prevista na Constituição Federal e pode punir de formas independentes, explica advogada Ana Lacerda

A degradação, impacto ou dano ambiental é um processo, natural ou provocado pelo homem, que interfere e modifica as características locais e pode trazer consequências nocivas ao meio ambiente. Dentre os tipos mais comuns no Brasil, é possível citar o desmatamento, a poluição, a contaminação dos rios e as queimadas.

Nos casos em que o dano ambiental é causado por ação antrópica, seja por pessoa física ou jurídica, os reflexos destas condutas podem gerar até três processos em esferas diferentes. A advogada Ana Lacerda explica que as consequências para os produtores rurais e/ou empresas que atuam direta ou indiretamente com o meio ambiente são amplas.

“É o que chamamos de tríplice responsabilidade: prevista na Constituição Federal (art. 225, § 3º) ela significa que, na prática, os causadores dos danos ambientais poderão ser punidos de forma independente nas esferas administrativa, cível e penal”, explica Ana.

Na seara administrativa, o poder de polícia do Estado é exercido pelos órgãos ambientais de fiscalização e controle, como por exemplo o IBAMA e ICMBio, na esfera federal, e Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), no âmbito estadual.

“Na seara administrativa, a pessoa, seja jurídica ou física, que comete um crime ambiental pode ser punida com diversas sanções, tais como: multa, embargo, demolição, suspensão, destruição, apreensão e revogação de licenças. Nesta seara (administrativa), o produtor ou a empresa pode ter, inclusive, consequências que inviabilizem o negócio”, explica Ana Lacerda.

Já na esfera cível, a ação pode ser movida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, bem como por entidades que representam setores da sociedade, autarquias, fundações ou instituições. “Nesta seara cível o intuito é buscar a reparação pela conduta que agrediu o direito coletivo de todos quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como elencado no art. 225 da Constituição Federal”, completa a advogada.

Ana Lacerda também explica que nestes casos, quando o demandado opte por firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, é necessária uma análise minuciosa de todos os termos do TAC a ser firmado, para que o produtor não se comprometa com aquilo que não vai conseguir cumprir, e acabar incorrendo em penalidades mais gravosas que as inicialmente propostas.”.

Por fim, o causador da degradação ambiental também pode sofrer ações na esfera penal. “Se a infração constituir crime ambiental que são tipificados na Lei de Crimes Ambientais, por exemplo, terá reflexos na esfera penal, na qual o acusador, Ministério Público Federal ou Estadual, agindo como fiscal da ordem jurídica, buscará o apenamento da pessoa ou empresa”, completa a advogada.

Fonte:  ZF Press