Securitização – Alongamento de Dívidas Rurais – Procedimentos para comprovar a Inexigibilidade de Título

Após um crescente endividamento dos produtores rurais em 1995 ocorreu a aprovação da lei 9.138/1995 que previa o alongamento das dívidas pelas instituições financeiras para auxílio de produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, realizadas até junho de 1995, ocorreu também a Resolução 2.238 do Banco Central do Brasil que dispunha sobre condições e procedimentos a serem adotados na formalização das operações de alongamento de dívidas originadas de crédito rural. Ainda a Resolução 2471 do Banco Central do Brasil que trata sobre a renegociação de dívidas originárias do crédito rural (conhecida como PESA – Programa Especial de Saneamento de Ativos). A Lei 9.866 de 1999 que também trata do alongamento de dívidas originárias de crédito rural e que alterou em alguns aspectos a lei 9.138/1995. E a Lei 10.437/ 2002 que também tratava do alongamento de dívidas originárias de crédito rural. A lei 10696/2003 permitiu a renegociação de débitos até o valor de R$35.000,00,

essa lei contemplava os pequenos produtores, agricultores familiares e as cooperativas e associações, renegociação ficou conhecida como “pesinha”. Já a lei 11322/2006 faria a renegociação de débitos contraídos até 15/01/2001 com valor máximo de R$35.000,00 de débitos originários da Adene (Agência de Desenvolvimento do Nordeste) e que também foi objeto da Resolução 3.404 do Conselho Monetário Nacional e permitia a renegociação de débitos com valor máximo de R$100.000,00 também originadas pela Adene. A lei 11775/2008 essa lei foi instituída como Securitização IV, estipula o vencimento final de 31/10/2025 e é a última lei que trata do alongamento de créditos rurais. A Resolução 3114 do Conselho Monetário Nacional trata das alterações nas condições aplicáveis às operações das Resoluções 2471/1998, 2666/1999 e 2963/2002.

Os requisitos para o alongamento estão previstos na mesma lei 9138/1995 e tem o escopo de atingir o crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda; os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; as operações realizadas com recursos de Amparo ao Trabalhador e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como as operações realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

Haviam duas modalidades de alongamentos, as operações com valor até R$200.000,00 sendo operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condôminos e cooperativas de produtores rurais e as operações que excediam o valor de R$200.000,00 (tratadas na Resolução 2241 do BCB) e tem como requisitos a contratação até 31/07/1998 e o prazo de 20 anos contados da data de renegociação, com atualização pelo IGP-M divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. A grande diferença entre elas era a forma de cálculo dos juros e o tempo de alongamento. O primeiro com limite de R$200.000,00 teriam seus prazos alongados em um mínimo de 7 anos com prestações anuais, iguais e sucessivas com vencimento inicial em 31/10/1997 com adoção de bônus de adimplência, com taxa de juros de 3% ao ano, com capitalização anual, com utilização da equivalência em produto, o mutuário poderia escolher a forma do pagamento entre moeda corrente ou equivalência de unidade de produto agropecuário, ocorrendo ainda uma dificuldade de pagamento pelo produtor rural era possível analisar a possibilidade de prorrogar a dívida por mais 10 anos, com vencimento inicial para 31/10/1998. Esses contratos para obter o alongamento eram necessários apresentar garantias usuais das operações de crédito rural, porém vedada a apresentação de garantias adicionais que excedessem os valores dos créditos rurais. A segunda forma, que excedia em R$200.00,00 tinham como encargos financeiros sobre o valor de até R$500.0000,00 a utilização do IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de taxa efetiva de juros de até 8% a.a., e ainda nesse caso os encargos financeiros seriam calculados pela média ponderada. Sobre o valor de parcela superior a R$500.000,00 até R$1.000.000,00 a utilização de IGP-M como índice de correção, acrescida de taxa efetiva de juros de até 9% aa. E sobre o valor superior a R$1.000.000,00 a utilização de IGP-M acrescido de taxa efetiva de até 10% aa.

Na lei 10.437/2002 que alterou a lei 9138/1995 no sentido de autorizar a prorrogação do vencimento da prestação devida em 31/10/2001 para 29/07/2002, acrescida dos juros pactuados de 3% ao ano pro rata die, alterando a pagamento mínimo para 32,5% e mantendo o bônus de adimplência e para ter direito ao benefício, o mutuário tinha que estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002; As parcelas subsequentes seriam calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo a data da primeira prestação deveria ocorrer em 31/10/2005 e a última em outubro de 2025. Havia também a previsão de desconto em caso de pagamento antecipado, ou seja, se o mutuário antecipasse o pagamento teria além da aplicação do bônus, o desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação de 20% para operações até dez mil reais e 10% para operações com valor superior a dez mil reais;

Na Resolução 2471/1998 do Conselho Monetário Nacional há expressa obrigação pelo mutuário da compra de títulos do Tesouro Nacional para que o alongamento das dívidas acontecesse, sendo que os títulos deveriam conter o valor de face da dívida prorrogada e esses títulos ficariam como garantia de débito principal, com data limite de contratação em 31/07/1998 com data de reembolso de 20 anos a contar da renegociação.

Há claramente na lei 9138/1995 um dispositivo que as operações de alongamento poderiam ser formalizadas através da emissão de cédula rural, o que vemos é a falta da continuidade pois em muitos casos não há aditivo formalizando a securitização, o que torna o título original inexigível para cobrança e/ou execução dos créditos. A resolução 2.238 do Banco Central do Brasil disciplina que o mutuário beneficiário devia solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas e o instrumento ser formalizado pelo banco. A Resolução 3114 do Conselho Monetário Nacional traz a obrigatoriedade que alongamento aconteça mediante aditivo de instrumento de crédito

Ou seja, para cobrar a dívida alongada, o Banco precisa ter um título executivo e o que vemos na prática que o próprio Banco teria feito o alongamento sem a anuência do devedor e principalmente sem saber se tinha preenchido os requisitos impostos pela lei. Verificamos que mesmo que o produtor rural tenha feito pagamento sem título, passados os prazos prescricionais da ação de execução, monitória ou ação de cobrança e na ausência dessas ações, não poderá o banco cobrar por esses créditos. A securitização não poderia acontecer de forma automática, pois a súmula 298 do STJ diz que não é uma faculdade, mas direito do devedor o alongamento de crédito rural.

A própria matrícula do imóvel em garantia vinculada a Cédula de Crédito Rural e outros documentos bancários traz a informação se houve ou não o registro dos aditivos e esse é documento que comprova o excesso de cobrança por parte do banco, que hoje busca pagamento através de correção pela Selic/CDI ou mesmo TR+6% ao ano.

Diante das inconformidades nos contratos de alongamento de dívidas com previsão final de pagamento para 2025, é possível apresentar soluções para buscar a reparação ou o requerimento de anulação da cobrança, bem como a restituição de valores pagos indevidamente, com a respectiva liberação da propriedade rural em garantia.

Fonte: Milviane Arruda Advocacia